DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELI LOCATELLI e OUTRO contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2827883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELI LOCATELLI e OUTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- IMPUGNAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 917, §1º, DO CPC.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10454.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELI LOCATELLI e OUTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 825):
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 917, §1º, DO CPC. IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO NO TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. 1. "Conforme orientação pacífica desta Corte, é impenhorável o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família (artigo 4º, § 2º, Lei n.º 8.009/90)". (STJ, AgRg no REsp 1357278/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 07/05/2013). 2. "Comprovada a utilização do imóvel penhorado para moradia do executado, deve ser declarada a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º, "caput", da Lei n.º 8.009/1990.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077500-58.2022.8.16.0000 - Palotina - DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.06.2023). 3. O incidente de impugnação à penhora previsto no artigo 917, §1º, do CPC, não comporta fixação de honorários advocatícios, já que o pleito busca somente liberar o bem da constrição, e não extinguir a execução, ainda que parcialmente, seara de onde se origina a penhora (STJ. AgInt no REsp n. 2.004.203/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022, o que impõe, no caso concreto, afastar a condenação da parte exequente quanto aos honorários advocatícios fixados na origem. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 872-877).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 85 do CPC.
Sustenta, em síntese, que houve pretensão resistida por parte da embargada. Argumenta que a demanda não se tratou de simples incidente processual, mas de ação autônoma, com todas as fases do procedimento comum, exigindo produção de provas documentais e testemunhais. Ao final, requer o provimento do recurso especial para restabelecer a condenação da embargada ao pagamento dos honorários em percentual sobre o valor da causa.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 976-983).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 897-904), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.038-1.043).
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.004.203/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Na hipótese dos autos, conforme assentado pelo Tribunal local, a parte interessada arguiu, por petição, impugnação à penhora.
Nesse sentido, por se tratar de mero incidente processual, não há previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios, porque não ficou configurada hipótese prevista no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que enumera os casos passíveis de arbitramento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.