ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2827541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses veiculadas, inclusive quanto a decadência/prescrição, a incidência do CDC, a ilegitimidade ativa parcial do condomínio e a distinção entre vícios construtivos e de manutenção, afastando a alegada violação dos arts.
Resultado indicado
4.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.267.353/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/10/2019, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/10/2019) Portanto, como JC GONTIJO não demonstra, de forma concreta, que o montante fixado ostente irrisoriedade ou exorbitância fora do padrão adotado pelo STJ, a rediscussão pretendida esbarra no enunciado sumular, mantendo-se hígida a fixação dos honorários realizada pelo TJDFT.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 10671, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDC. CONDOMÍNIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. ART. 618 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses veiculadas, inclusive quanto a decadência/prescrição, a incidência do CDC, a ilegitimidade ativa parcial do condomínio e a distinção entre vícios construtivos e de manutenção, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a relação entre o condomínio e a construtora em demandas por vícios construtivos, porquanto o condomínio atua na defesa dos interesses coletivos dos adquirentes/destinatários finais e a construtora se enquadra como fornecedora; responsabilidade objetiva pela entrega de obra adequada. Precedentes.
3. A qualificação dos defeitos reconhecidos pela instância ordinária como vícios de construção, e não mero resultado de falta de manutenção, decorre da valoração do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; inaplicável, na espécie, a alegada violação do art. 618 do CC.
4. Não há deficiência de fundamentação no acórdão quando a Corte local aprecia as questões essenciais da controvérsia, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos das partes.
5. A revisão do montante fixado a título de honorários sucumbenciais reclama reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, somente afastável em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. (JC GONTIJO) contra decisão que não
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios sucumbenciais, é a data da sentença . 4.Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.267.353/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/10/2019, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/10/2019)
Portanto, como JC GONTIJO não demonstra, de forma concreta, que o montante fixado ostente irrisoriedade ou exorbitância fora do padrão adotado pelo STJ, a rediscussão pretendida esbarra no enunciado sumular, mantendo-se hígida a fixação dos honorários realizada pelo TJDFT.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 11, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.