ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2827527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO E INVALIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
- INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. RENOVAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO E INVALIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No que tange à prescrição e à invalidade do contrato por ausência de assinatura não houve o necessário prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Súmula n. 282 do STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ROCILDO GUIMARÃES DE MOURA BRITO (ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador IRINEU FAVA, assim ementado:
APELAÇÃO Ação de cobrança - Empréstimo pessoal - Renovação - Sentença de improcedência Recurso interposto pelo banco autor Comprovação do empréstimo Depósito troco da renovação do empréstimo comprovado no extrato bancário - Prequestionamento Violação de normas legais Inocorrência - Sentença reformada para julgar procedente a ação Recurso provido. (e-STJ, fls. 326-328).
Nas razões do agravo, ESPÓLIO apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao afirmar a ausência de prequestionamento, pois as matérias foram devidamente debatidas no acórdão recorrido; (2) que a decisão de inadmissibilidade não considerou que a questão é eminentemente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas, superando assim o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (3) a violação dos dispositivos legais afirmados no recurso especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 398-419).
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.096.507/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos art. 1.026, § 2º, do C
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.