DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2827519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA.
Resultado indicado
Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - com base nos princípios do devido processo legal e da dialeticidade - o agravo regimental pode (ou não) ser conhecido quando as razões apresentadas pelo insurgente encontram-se "dissociadas" dos fundamentos assentados na decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.222-1.224):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA À SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de sustentação, rejeitou os embargos de declaração opostos em face do originário conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por persistir a apontada ofensa, pelo Tribunal a quo, ao art. 619 do CPP, bem como o indigitado ultraje ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária declaração de nulidade do derradeiro acórdão estadual ou, de forma residual, decotada a causa de aumento de pena supradita, seguido do arrefecimento do apenamento imposto ao agravante.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - com base nos princípios do devido processo legal e da dialeticidade - o agravo regimental pode (ou não) ser conhecido quando as razões apresentadas pelo insurgente encontram-se "dissociadas" dos fundamentos assentados na decisão agravada.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a ausência de impugnação específica (concreta e analítica) a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto.
3.1 A impugnação regimental, in casu, à Súmula n. 7/STJ, encontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do caso em vertente, pois, no provimento monocrático agravado, não houve qualquer menção ao indigitado óbice.
3.1.1 Nesse contexto, com arrimo nos princípios do devido processo
[trecho intermediário suprimido]
do pedido, conforme a autoridade coatora.
6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.