DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2827494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre na origem.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3582, 3372, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre na origem.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.779):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 E N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas n. 83 e 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.
5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVIII,"c", e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o Tribunal a quo cassou a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença, mesmo havendo duas versões conflitantes amparadas por elementos probatórios nos autos, optando por uma delas em substituição à livre convicção dos jurados. Sustenta que tal procedimento viola frontalmente o princípio da soberania popular e compromete a motivação das decisões judiciais.
Afirma que o acórdão recorrido desta Corte Superior não apreciou as teses defendidas, limitando-se a repetir fórmulas padronizadas e, de maneira ainda mais grave, trouxe fundamentos vinculados a precedentes sobre tráfico de drogas, totalmente alheios ao processo em questão, que versa sobre homicídio qualificado.
Requer, assim, a
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.