DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENE RODRIGUES SIMÕES contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2827486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENE RODRIGUES SIMÕES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL DECIDIDA NA SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RENE RODRIGUES SIMÕES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 211-212):
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL DECIDIDA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 9º E 10, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE MULTA DE MORA. ENCARGOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, RENE RODRIGUES SIMOES, da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em embargos à execução de título extrajudicial ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedente os pedidos de revisão de cláusulas em contrato de Cédula de Crédito Bancário.
2. Embargante que requereu a produção de prova pericial contábil e documental, com a finalidade de demonstrar o excesso de execução. O juiz analisou o argumento e o pedido, e decidiu fundamentadamente pelo indeferimento da prova pericial na sentença. Cerceamento de defesa e violação do princípio da não surpresa (art. 9º e art. 10, do CPC) não configurados. A parte interessada expressamente pediu a produção de prova na inicial e apresentou a respectiva manifestação para o convencimento do magistrado. Já na sentença o juiz refutou as alegações da parte e decidiu de maneira fundamentada sobre o pedido. De fato, não houve cerceamento de defesa.
3. O princípio da não surpresa refere-se à proibição de inovação dos fundamentos jurídicos utilizados pelo juiz para decidir a causa, e não à forma de proceder do magistrado no trâmite processual. A alegação da parte, no sentido de que foi surpreendida com o indeferimento do pedido de produção de provas na sentença, claramente não importa em desrespeito ao princípio da não surpresa.
4. Na inicial o devedor pleiteou a prova pericial com objetivo de demonstrar que as planilhas da CEF contrariam cláusulas contratuais, uma vez que ocorreu a cobrança de encargos financeiros dentro do período de carência de 6 meses. No contrato consta expressamente na cláusula 10.3.1 que os encargos financeiros incidem no período de carência. Excesso de cobrança não configurado.
5. Tomadora do empréstimo não se enquadra no conceito de
[trecho intermediário suprimido]
e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes.
5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, somente em relação ao e mbargante RENE RODRIGUES SIMÕES, em razão da gratuidade de justiça a ele deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.