DECISÃO BERTONE CARLOS DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu, em razão do óbice da Súmula n — AREsp AREsp 2827432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BERTONE CARLOS DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu, em razão do óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art.
- 155, § 4º, I e IV do CP a uma pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
BERTONE CARLOS DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 155, § 4º, I e IV do CP a uma pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
No especial, aponta violação do art. 155, §4º, I e IV, do CP, e dos arts. 226 e 386, VII, ambos do CPP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 127-132).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de
[trecho intermediário suprimido]
considerados, por exemplo: a) a perícia papiloscópica que identificou impressões digitais do réu no local do crime; b) filmagens de câmeras de segurança que permitiram individualizar a movimentação do réu até o local do crime; c) depoimentos testemunhais, que confirmaram a identidade do réu, tendo em vista que ele adentrou no condomínio privado sem máscara e à luz do dia.
Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.