DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2827376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação ao óbice invocado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- No agravo regimental, a defesa reiterou as teses do recurso especial, sem impugnar, adequadamente, o fundamento da decisão agravada.
Resultado indicado
Insurge-se contra a dosimetria da pena e roga pela aplicação de um regime prisional menos gravoso, ou, alternativamente, que lhe seja concedida a prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 749):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação ao óbice invocado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses do recurso especial, sem impugnar, adequadamente, o fundamento da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica do fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos.
6. A mera repetição das teses do recurso especial, sem atacar o fundamento da decisão agravada, não atende ao requisito de impugnação específica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido carece de devida fundamentação e que houve o comprometimento de seu direito de locomoção.
Salienta que não almeja o simples reexame de provas, que a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos, que a autoria do delito não é certa.
Afirma que a autoridade policial admitiu não ter visto a parte recorrente entregando drogas a terceiros.
Consigna que é pessoa íntegra, que não comercializa entorpecentes, que é arrimo de família, que possui negócio próprio de lavagem de automóveis e que possui residência fixa.
Insurge-se contra a dosimetria da pena e roga pela aplicação de um regime prisional menos gravoso, ou, alternativamente, que lhe seja concedida a prisão domiciliar.
Formula pedido de ordem em habeas corpus de ofício (fl. 770).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 780-785.
É o relatório.
2. No tocante à pretendida concessão de habeas
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.