DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra… — AREsp AREsp 2827300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- TÍTULO JUDICIAL QUE AFASTOU A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO SOB A SISTEMÁTICA DA EC 10/1996 PARA PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1996.
- OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO CONFORME A LC 07/70.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DOS VALORES.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 9160, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 164):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS DE PIS. TÍTULO JUDICIAL QUE AFASTOU A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO SOB A SISTEMÁTICA DA EC 10/1996 PARA PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1996. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO CONFORME A LC 07/70. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. PRETENSÃO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS REFERENTES AO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO DE 1996. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento dos depósitos de contribuição ao PIS referentes às competências do PIS do período de janeiro a junho de 1996, condicionando à necessidade de liquidação de sentença.
2. Na origem, o título judicial versa sobre a inexigibilidade das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, instituídas pela EC nº 10/96, no que alterou a redação do art. 72, V, do ADCT, tão somente em relação ao período de 01/01/1996 a 06/06/1996, à luz do tema 665 do Eg. STF: "São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária" (RE 578846, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2018, acórdão eletrônico repercussão geral - DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019).
3. Considerando-se a necessidade de apurar os valores devidos a título de PIS pela sistemática da LC 07/70, e diante da eventual insuficiência de depósitos relativos a outras competências, como demonstrado pela Receita Federal, não há irrazoabilidade na decisão agravada, ao determinar a liquidação do quantum que efetivamente pode ser levantado pelo contribuinte.
4. Prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a tutela recursal, tendo em vista que sua análise se confunde com o próprio mérito do agravo de instrumento.
5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões de seu recurso especial (fls. 205-215), a recorrente alega violação do artigo 509 do CPC, argumentando que o
[trecho intermediário suprimido]
OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do.STJ5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.