DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DONNOPLAST MANUFATURADOS DE PAPEIS E PLA… — AREsp AREsp 2827190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DONNOPLAST MANUFATURADOS DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 146): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pretensão de vedação de prática de atos de alienação de bens na vigência do plano de recuperação judicial Inadmissibilidade Inteligência dos artigos 187 do CTN, 29 da Lei nº 6.830/80 e art.
- 6º da Lei nº 11.101/05 Após o advento da Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei nº 11.105/05, não há óbice na decretação de atos de penhora por parte do Juízo Fiscal, uma vez que o Juízo da Recuperação Judicial apenas analisará, posteriormente, a manutenção da conscrição, para resguardar os créditos com preferência Inexistência de prejuízo aos demais credores Precedentes Decisão mantida Recurso improvido.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados por aresto assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DONNOPLAST MANUFATURADOS DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 146):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pretensão de vedação de prática de atos de alienação de bens na vigência do plano de recuperação judicial Inadmissibilidade Inteligência dos artigos 187 do CTN, 29 da Lei nº 6.830/80 e art. 6º da Lei nº 11.101/05 Após o advento da Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei nº 11.105/05, não há óbice na decretação de atos de penhora por parte do Juízo Fiscal, uma vez que o Juízo da Recuperação Judicial apenas analisará, posteriormente, a manutenção da conscrição, para resguardar os créditos com preferência Inexistência de prejuízo aos demais credores Precedentes Decisão mantida Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados por aresto assim ementado (fl. 168):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Omissão Inocorrência - Razões do inconformismo que denotam intenção de rediscutir a matéria Recurso de caráter infringente Prequestionamento Inadmissibilidade Embargos de declaração improvidos.
No recurso especial, às fls. 176-193, a parte alega contrariedade ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil (CPC); ao artigo 6º, §7º, B, da Lei 11.101/05; bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta a parte recorrente que in casu não foi determinada a intimação do juízo da recuperação judicial para se manifestar sobre a pertinência da suspensão dos atos de constrição que recaíram sobre seus bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, ou para manifestar a respeito da constrição judicial efetivada.
Por fim, argumenta ser "totalmente indevida a medida constritiva realizada no caso concreto, ou seja, o bloqueio efetivado sobre seu faturamento em valor inferior a quarenta salários- mínimos, pois ausentes quaisquer os requisitos legais a embasá-la", ademais ressalta que, "mesmo se fosse o caso de rejeitar, neste momento, o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, deveria o recurso em questão ser conhecido e provido para analisar o pedido de intimação do juízo da recuperação judicial para determinar a pertinência da suspensão dos atos de constrição."
O Tribunal de origem, às fls. 231-235, não admitiu o recurso especial sob
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.