DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo autor, pessoa física, contra a … — AREsp AREsp 2827142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdãos assim ementados (fls.
- 335, 368, 387, 403 e 421): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE REGISTRO- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA NÃO INFORMADA - ABUSIVIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.255.573, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira" (REsp 1.255.573, Rel.
- O STJ, no julgamento do tema 958 pacificou o entendimento de que são cabíveis as cobranças relativas às despesas com registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por ausência de especificação e execução do serviço a ser prestado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdãos assim ementados (fls. 335, 368, 387, 403 e 421):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE REGISTRO- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA NÃO INFORMADA - ABUSIVIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.255.573, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira" (REsp 1.255.573, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 23.08.2013). O STJ, no julgamento do tema 958 pacificou o entendimento de que são cabíveis as cobranças relativas às despesas com registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por ausência de especificação e execução do serviço a ser prestado. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, desde que pactuada de forma expressa e clara (súmulas 539 e 541 STJ). O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que é cabível a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que (i) esteja, expressamente, prevista no contrato, (ii) não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e (iii) não seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - OMISSÃO - VÍCIO VERIFICADO - VALOR DA TARIFA DE CADASTRO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - HONORÁRIOS POR EQUIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado acarreta o não acolhimento dos embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE OUTROS DECLARATÓRIOS - INTERESSE RECURSAL - AUSENTE - NÃO CONHECIMENTO. Falta interesse recursal aos embargos que buscam a rediscussão da matéria já analisada em outros declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À COMPENSAÇÃO- EMBARGOS DECLARATÓRIOS
[trecho intermediário suprimido]
o Estado não obteve, em juízo, proveito econômico algum, ao tempo em que o valor atribuído à causa a ele não corresponde. Assim, sem exame fático-probatório, não há como se entender pela irrisoriedade da verba honorária, por má apreciação dos requisitos do § 2º do art. 85 do CPC/1973 (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.841.907/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
Incide, no ponto, a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do AREsp para não conhecer do REsp.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada (instituição financeira), observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.