DECISÃO Em análise, embargos de declaração no agravo em recurso especial contra decisão de minha lavra… — AREsp AREsp 2827088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração no agravo em recurso especial contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (fls.
- Os embargantes alegam a existência de omissão no julgado.
- Sustentam que a decisão embargada não se manifestou sobre o pedido de majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, pleito este formulado em sua contraminuta ao agravo em recurso especial.
- Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para que, sanado o vício, sejam majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.
Resultado indicado
No presente caso, todos os requisitos para a referida majoração estão preenchidos: houve a fixação de honorários na origem em desfavor da parte recorrente, o Estado de Minas Gerais; a decisão embargada julgou recurso interposto pelo ente estatal; e o recurso foi integralmente improvido, mas demandando trabalho adicional dos advogados da parte recorrida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11989
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração no agravo em recurso especial contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1484-1487).
Os embargantes alegam a existência de omissão no julgado. Sustentam que a decisão embargada não se manifestou sobre o pedido de majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, pleito este formulado em sua contraminuta ao agravo em recurso especial. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para que, sanado o vício, sejam majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 1491-1492).
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão aos embargantes.
Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Compulsando os autos, verifico que a decisão monocrática embargada, de fato, não se manifestou sobre o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado tempestivamente em contrarrazões, configurando a omissão alegada.
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
No presente caso, todos os requisitos para a referida majoração estão preenchidos: houve a fixação de honorários na origem em desfavor da parte recorrente, o Estado de Minas Gerais; a decisão embargada julgou recurso interposto pelo ente estatal; e o recurso foi integralmente improvido, mas demandando trabalho adicional dos advogados da parte recorrida.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar os embargos de declaração do Estado, fixou a verba honorária de forma escalonada, nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, I e II, do CPC, sendo 10% sobre o valor da causa até 200 salários-mínimos e 8% sobre o valor excedente a esse montante.
Logo, houve trabalho adicional realizado pelos patronos dos embargantes nesta instância superior, com a apresentação de contrarrazões.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Estado de Minas Gerais, em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado pelo Tribunal de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.