ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2826957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial inadmissível. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO stf. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, nos autos de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do recurso especial é suficiente para afastar a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, considerando a alegação de que a atuação do agravante nos embargos à execução foi apenas como assistente simples, sem condenação expressa ao pagamento de custas e dos honorários de sucumbência.
III. Razões de decidir
3. A tese jurídica apresentada pela parte recorrente encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 87, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
A parte agravante defende a inaplicabilidade das referidas
[trecho intermediário suprimido]
juros moratórios à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, independentemente da movimentação ou disponibilização dos saldos. Precedentes.
3. Consoante estabelece o CPC, não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios, litteris: "Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo".
4. Determinação para que os honorários advocatícios, fixados na ordem de 10% (dez por cento), sejam arcados, na sua totalidade, pela Caixa Econômicas Federal - CEF, restando mantido o rateio quanto às custas processuais.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 579.739/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 11/4/2005, p. 180.)
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.