ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2826894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar a decisão embargada e não conhecer do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar a decisão embargada e não conhecer do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática constatou que a parte agravante não impugnou de forma específica os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ nas razões do agravo em recurso especial, o que impede o seu conhecimento.
4. O agravo interno apresentou apenas argumentação genérica sobre a divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade das súmulas, sem rebater o argumento central da decisão monocrática.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar a decisão embargada e não conhecer do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação dos óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois (i) "a Agravante apresentou de forma clara a divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, §1º, do CPC, colacionando o acórdão paradigma que aborda o mesmo tema com solução jurídica diversa"; (ii) "Ao contrário do entendimento firmado na decisão agravada, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ não se justifica no presente caso"; (iii) "As razões do Recurso Especial apresentam fundamentação clara e específica,
[trecho intermediário suprimido]
especial, o que impede o seu conhecimento. Porém, esse argumento não foi rebatido, nem mesmo genericamente, pela parte agravante, razão pela qual o presente agravo interno não pode ser conhecido.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.