ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2826869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- A parte agravante foi absolvida em primeira instância do delito do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, mas, em apelação, foi condenada pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido" (Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, DJEN 17/02/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Princípio da correlação. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
2. A parte agravante foi absolvida em primeira instância do delito do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, mas, em apelação, foi condenada pelo crime do art. 313-A do Código Penal.
3. No recurso especial, alegou-se violação do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, mas o recurso foi inadmitido na origem, levando ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
6. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, inciso II; Código Penal, art. 313-A; Código de Processo Penal, art. 157, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por POLIANE ROCHA FIALHO
[trecho intermediário suprimido]
ao recorrente, bem como o lastro probatório mínimo necessário à deflagração da ação penal.
6. O habeas corpus não é via adequada para a análise aprofundada do mérito da ação penal, devendo eventual insuficiência de provas ser examinada durante a instrução processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido" (Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, DJEN 17/02/2025).
Também assim: Quinta Turma, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria , Data de Julgamento: 06/05/2025, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025).
Ainda, a impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo, nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.