ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2826788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR QUE OUTRO JULGAMENTO SEJA FEITO VALENDO-SE DOS PARÂMETROS APONTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR QUE OUTRO JULGAMENTO SEJA FEITO VALENDO-SE DOS PARÂMETROS APONTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento sobre a abusividade dos juros remuneratórios, conforme parâmetros da jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reavaliação da abusividade dos juros remuneratórios está correta ou deve ser modificada tendo em vista que não teriam sido produzidas provas para que as instâncias de origem analisassem tais parâmetros.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a consideração de diversos fatores além da taxa média de mercado para determinar a abusividade dos juros remuneratórios.
4. A taxa média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterizar a abusividade dos juros; é necessário considerar a situação econômica na época da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco da operação, o relacionamento com o banco e as garantias oferecidas.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Cleide Terezinha Milanezi contra decisão monocrática do em. Min. Carlos Cini Marchionatti, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos à origem para a realização de novo julgamento, no qual se deve avaliar, de modo concreto, eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 565-569).
A agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada para não conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
com o banco e as garantias oferecidas, sejam sopesados para que se possa concluir, ao final, pela abusividade ou não dos juros pactuados.
Não há que se falar em modificação da decisão para aplicação dos óbices processuais, pois a decisão monocrática reconheceu vício de fundamentação no acórdão, não adentrando na discussão sobre se os juros eram efetivamente abusivos ou não e para o exame da existência do mencionado vício não incidem os óbices da súmula 5 e 7 do STJ e 283 do STF.
Por fim, não há que se falar que o Tribunal de origem sopesou "as peculiaridades da operação de crédito", pois do texto do acórdão extrai-se somente que foi feito um expresso cotejo entre a taxa média de juros do mercado publicado no site do Banco Central do Brasil e o juros fixados no contrato (e-STJ fl. 457).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.