DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO FAZENDA VILA REAL DE ITU, cont… — AREsp AREsp 2826669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO FAZENDA VILA REAL DE ITU, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2024.
- Ação: execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CONDOMÍNIO FAZENDA VILA REAL DE ITU, em face de RENATA DI PIETRO, no entanto, a execução foi julgada extinta, ante o decreto de prescrição intercorrente, condenando a parte agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da execução originária.
- Decisão interlocutória: acolheu a impugnação apresentada pela parte agravante, reconhecendo excesso de execução, condenando a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO FAZENDA VILA REAL DE ITU, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 21/3/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CONDOMÍNIO FAZENDA VILA REAL DE ITU, em face de RENATA DI PIETRO, no entanto, a execução foi julgada extinta, ante o decreto de prescrição intercorrente, condenando a parte agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da execução originária.
Decisão interlocutória: acolheu a impugnação apresentada pela parte agravante, reconhecendo excesso de execução, condenando a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. (e-STJ fls. 90-91)
Acórdão: deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA RESULTANTES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUE SE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO, INCLUÍDOS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE INCIDIRAM SOBRE O VALOR EXEQUENDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE INCIDIRAM SOBRE O VALOR OBJETO DA EXECUÇÃO DURANTE TODO O SEU TRÂMITE, E NÃO APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA QUE DECLAROU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - R. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 117)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 140-143)
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 16, 921, § 5º, 924, V, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) o TJ/SP não se atentou para o fato de que a parte recorrida incluiu no cálculo não só os juros pretéritos, mas também juros moratórios incidentes após o decreto de extinção do Cumprimento de Sentença pela prescrição intercorrente (nº 0138668-98.2007.8.26.0100); e, ii) o arbitramento da referida verba honorária em 13/12/2021 é descabido e equivocado, pois viola o disposto no artigo 921, § 5º, CPC, que afasta a condenação em honorários sucumbenciais nas execuções extintas pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. (e-STJ fls. 146-161)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.