ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2826372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A modificação do julgado, com o fito de constatar a desídia do credor e, assim, atestar a ocorrência da prescrição, constitui providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANE DE FATIMA GUIMARAES FLORIANI para desafiar decisão proferida às e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 10395, 10428, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTRAVIO DOS AUTOS. DESÍDIA DA PARTE CREDORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Nos autos de ação monitória na qual se discute a ocorrência da prescrição intercorrente decorrente do prolongamento no trâmite do feito pelo extravio dos autos, a Corte estadual entendeu que, apesar da culpa do credor pelo extravio dos autos, "houve o regular impulsionamento do feito com o pedido de restauração dos autos em prazo inferior a cinco anos desde a retirada dos autos em carga, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente por desídia do autor".
2 . A modificação do julgado, com o fito de constatar a desídia do credor e, assim, atestar a ocorrência da prescrição, constitui providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELIANE DE FATIMA GUIMARAES FLORIANI para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 283/286, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte agravante, em suma, que o referido enunciado não se aplica à espécie, ao argumento de que o exame da ocorrência da prescrição intercorrente não enseja reexame do campo fático-probatório, pois estaria incontroverso no acórdão recorrido que o processo ficou paralisado por 11 (onze) anos por culpa exclusiva da parte agravada.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 306/308.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTRAVIO DOS AUTOS. DESÍDIA DA PARTE CREDORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Nos autos de ação monitória na qual se discute a ocorrência da prescrição intercorrente decorrente do prolongamento no trâmite do feito pelo extravio dos autos, a Corte estadual entendeu que, apesar da culpa do credor pelo extravio dos autos, "houve o regular impulsionamento do feito com o pedido de restauração dos autos em prazo inferior a cinco anos desde a retirada dos autos em carga,
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ.
(..).
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXTRAVIO DOS AUTOS. PROLONGAMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL NÃO ATRIBUÍVEL À DESÍDIA DA PARTE. DILIGÊNCIA ADEQUADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 507.456/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 6/6/2016.)
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.