DECISÃO Trata-se de agravo interno inte rposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática de minh… — AREsp AREsp 2826329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno inte rposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática de minha lavra de fls.
- 372-374, que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial.
- A parte agravante alega, em síntese, o seguinte (fls.
- Em síntese, o Estado demonstrou a não incidência da súmula 7 STJ, pois, tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida.
Resultado indicado
Recurso especial provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10735, 14131, 10392, 10671, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno inte rposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática de minha lavra de fls. 372-374, que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte agravante alega, em síntese, o seguinte (fls. 380-383):
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Em síntese, o Estado demonstrou a não incidência da súmula 7 STJ, pois, tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida.
Cabe esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito.
..
De igual modo, não merece prosperar, a incidência da súmula 83 do STJ pois o óbice acima não se aplica ao caso sub judice.
Nobre Julgadores, da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que, de fato, a agravante sustentou, de maneira adequada, restaram especificados os vícios por parte do tribunal a quo.
..
Foi apresentada impugnação ao agravo às fls. 387-389.
É o relatório. Decido.
De início, importa pontuar que, analisando detidamente os autos, verifica-se que há pertinência nas alegações da parte agravante, motivo pelo qual, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão no tocante ao recurso especial da agravante de fls. 372-374 e passo à nova análise do apelo nobre.
O agravante, ao interpor recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual busca reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ementado nos seguintes termos (fls.185-186):
TRIBUNAL PLENO. AÇAO ORDINARIA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PRELIMINARES AGITADAS PELO ESTADO DA BAHIA EM SEDE DE CONTES TAÇAO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUFOTUR. ACOLHIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. REJEITADA. XELEBRAÇAO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇAO TÉCNICA E FINANCEIRA. "SAO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTAS JUNINAS 2023". PRETENSÃO DE ABSTENÇAO DA APRESENTAÇAO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. DÉBITOS. FEDERAIS E DIVIDA ATIVA DA UNIÃO. DISPENSA LEGAL. MANIFESTAÇAO CULTURAL RECONHECIDA PELA LEI Nº 14.555/23 QUE SE ENQUADRA NA CATEGORIA. DE AÇAO SOCIAL E FIGURA NAS EXCEÇÕES LISTADAS NO §3º DO ART. 25, DA LEI DE ÊREESCPE8ENNSTII ORDINARIA JULGADA PROCEDENTE.
1. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE FUNDO.
2. ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUFOTUR,
[trecho intermediário suprimido]
entendimentos firmados nesta Corte a respeito da matéria. Precedentes: AgInt no REsp 1721615/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/04/2018, AgRg no REsp 1457430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Turma, DJe 15/12/2015, REsp 1676509/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2017, AgInt no AREsp 942.301/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 22/06/2017.
VI. Recurso especial provido
(REsp n. 1.713.127/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 12/2/2021).
Desse modo, o dissenso jurisprudencial suscitado pelo Ente Estadual também merece acolhida.
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar p rovimento ao recurso especial para declarar a improcedência da ação, implicando, ainda, na inversão da condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.