ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SÚMULAS N. 115 E 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ.
A parte embargante alega existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e se houve regularização da representação processual do subscritor dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, sendo cabíveis somente quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão embargada (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
5. Inexiste omissão quando o julgado examina de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si, sendo inaplicável a via aclaratória para manifestação de inconformismo (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
7. A obscuridade exige ausência de clareza na motivação do julgado, o que não se verifica, pois os fundamentos estão expostos de forma inteligível (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
8. O erro material refere-se a equívoco formal evidente, inexistente na hipótese dos autos, em que a decisão apresenta exatidão na redação e nos dados processuais.
9. A parte embargante deixou de
[trecho intermediário suprimido]
sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015 (AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AREsp n. 2.587.822, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 18/04/2024; e AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 115 do STJ.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.