DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a AGÊNCIA NA… — AREsp AREsp 2825803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- TRF da 4ª Região nos autos nº 2002.70.01.026847-8, transitado em julgado em 08-8-2005, expresso ao reconhecer à empresa COBODIESEL o direito de comercializar combustível com qualquer revendedor, a despeito de restrições ilegais estabelecidas em normativos regulamentares.
- Havendo decisão transitada em julgado reconhecendo o direito da empresa COBODIESEL fornecer combustíveis a empresas revendedoras, incabível a alegação de que a norma regulamentar que teria justificado a autuação ora combatida (Resolução ANP 08/2007) seja diversa daquela outrora analisada nos autos 2002.70.01.026847 (Portaria ANP 201/1999).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10398, 10683, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 109):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. RESOLUÇÃO ANP 08/2007. COISA JULGADA. OFENSA.
1. Existe acórdão proferido pelo e. TRF da 4ª Região nos autos nº 2002.70.01.026847-8, transitado em julgado em 08-8-2005, expresso ao reconhecer à empresa COBODIESEL o direito de comercializar combustível com qualquer revendedor, a despeito de restrições ilegais estabelecidas em normativos regulamentares.
2. Havendo decisão transitada em julgado reconhecendo o direito da empresa COBODIESEL fornecer combustíveis a empresas revendedoras, incabível a alegação de que a norma regulamentar que teria justificado a autuação ora combatida (Resolução ANP 08/2007) seja diversa daquela outrora analisada nos autos 2002.70.01.026847 (Portaria ANP 201/1999).
3. Acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade do débito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 131/134).
A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de jurisdição, diante de omissões específicas não enfrentadas pelo acórdão dos embargos de declaração, quais sejam:
(a) limites da coisa julgada estabelecida no Processo 2002.70.01.026847-8/PR, em que foi reconhecida a possibilidade de autuação a partir de 8/3/2007 com base na Resolução ANP 08/2007;
(b) distinção normativa entre a Portaria ANP 201/1999, declarada ilegal, e os atos posteriores, Portaria ANP 116/2000 e Resolução ANP 41/2013, utilizados como fundamento da autuação;
(c) inexistência de relação entre a coisa julgada sobre a Portaria ANP 201/1999 e a multa aplicada com base em atos distintos;
(d) conteúdo específico do art. 8º da Portaria ANP 116/2000 e do art. 14, I, da Resolução ANP 41/2013, que impõem aquisição de combustíveis apenas de distribuidor autorizado, e sua diferença em relação ao regime de Transportador Revendedor-Retalhista (TRR) da Portaria ANP 201/1999 (fls. 170/171); e
(e) incidência dos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC quanto aos limites da coisa julgada e preclusão.
Aponta violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido desrespeitou os limites objetivos da coisa julgada formada no Processo
[trecho intermediário suprimido]
na forma prevista no art. 20, I, da Lei 9.961/2000, poderia ter sido trazido no curso da impetração primitiva, já que também tratou da inconstitucionalidade da TSS. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
..
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.058.225/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado (fl. 114), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.