ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10684, 9596, 9538
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
2. Acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a impossibilidade de aplicação retroativa da limitação temporal prevista no art. 328, § 5º, do CTB às diárias de acautelamento, em respeito à coisa julgada material, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ para rever a natureza jurídica da cobrança.
3. Questão referente ao termo inicial dos juros de mora foi expressamente analisada, com aplicação do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual definida em título executivo judicial, não havendo omissão no julgado.
4. Rejeição da tese da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER) contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma (e-STJ, fls. 317 a 323), que negou provimento ao seu agravo em recurso especial.
A ementa do julgado embargado possui a seguinte redação:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM PÁTIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
1. Superveniência de lei que limita a cobrança de diárias de acautelamento de veículo a seis meses não retroage para atingir período anterior à sua vigência, especialmente quando a obrigação de pagamento ilimitado até a efetiva retirada do bem já estava consolidada por sentença
[trecho intermediário suprimido]
Pretender, em fase de cumprimento, cindir a mora para cada prestação futura representa uma tentativa indevida de alterar os contornos do título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento.
Portanto, o julgado não foi omisso. A questão foi devidamente apreciada, tendo-se concluído que a regra geral do art. 405 do Código Civil, em harmonia com o título executivo transitado em julgado, prevalecia sobre a argumentação da parte. A pretensão de SANTANDER, mais uma vez, traduz mero inconformismo e o desejo de ver a matéria reapreciada sob sua ótica, finalidade para a qual não se destinam os embargos de declaração.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.