ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
Resultado indicado
Em primeira instância, o pleito restitutório foi acolhido; em grau recursal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão para manter a custódia do bem até o desfecho da ação penal, à vista de indícios de utilização do veículo nas práticas delitivas relacionadas à organização criminosa e ao tráfico de drogas, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10913, 3607, 14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
2. No caso, não se verificam os vícios alegados. A decisão embargada enfrentou integralmente a controvérsia ao manter a apreensão do veículo com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal e na Súmula 7/STJ, à luz de indícios concretos de vinculação do bem às práticas delitivas apuradas.
3. A alegação de omissão para fins de prequestionamento constitucional (art. 5º, XXII, XXXV e XXXVI, da Constituição) não prospera, pois a tese defensiva - ausência de perdimento do bem na sentença penal - não desconstitui a razão de decidir adotada, sendo inviável utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUAN JÚNIOR MERCÊS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Na origem, instaurou-se incidente de restituição de coisa apreendida referente à motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa MEZ-3044, de propriedade do embargante. Em primeira instância, o pleito restitutório foi acolhido; em grau recursal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão para manter a custódia do bem até o desfecho da ação penal, à vista de indícios de utilização do veículo nas práticas delitivas relacionadas à organização criminosa e ao tráfico de drogas, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de origem, e, na sequência, apresentou agravo em recurso especial perante esta Corte, sustentando que a controvérsia demandava revaloração jurídica de fato incontroverso ausência de decreto de
[trecho intermediário suprimido]
do litígio, à luz do art. 118 do CPP e da Súmula 7/STJ.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios , porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.