ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2825612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos a julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a intempestividade dos embargos à arrematação, sem discutir a violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717, 8919
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Prequestionamento. Requisito não preenchido. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos a julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a intempestividade dos embargos à arrematação, sem discutir a violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal referente à violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC para o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento é requisito indispensável para o acesso à instância especial, exigindo a prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria.
5. A ausência de enfrentamento da questão impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. No caso, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento, nem de forma implícita ou ficta, da tese recursal sobre a violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo a prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria suscitada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, §§ 1º e 2º, 1.025 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
RELATÓRIO
HECK POÇOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos a julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF.
A parte agravante sustenta que a violação do art. 903, §§
[trecho intermediário suprimido]
§§ 1º e 2º, do CPC), ainda que de forma implícita ou ficta.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, limitando-se a reconhecer, com fundamento no art. 675 do CPC, a intempestividade dos embargos à arrematação (fls. 162-164).
Não discutiu a questão sob o ponto de vista da violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC
Assim, tendo em vista a falta de prequestionamento, ainda que implícito, é de rigor a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Nesse sentido, confiram-se precedentes: AgInt no AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; e AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
Portanto, a agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.