ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2825612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação das Súmulas n.
- 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal referente à violação do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8919, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Prequestionamento. Ausência. Contradição não configurada. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal referente à violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC.
2. A parte embargante sustenta que houve contradição na decisão embargada ao afirmar que não houve prequestionamento, argumentando que a matéria foi enfrentada em todas as instâncias, incluindo o Tribunal de origem.
3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e reformar a decisão embargada, reconhecendo como nula a venda do imóvel e determinando nova praça, com observância dos preceitos legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na decisão embargada ao afirmar a ausência de prequestionamento da tese recursal referente à violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso.
6. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
7. O acórdão embargado foi claro ao manter a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal.
8. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos de declaração, pois toda a matéria apta à apreciação foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Registre-se que o acórdão impugnado foi claro ao manter a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento em relação à apontada violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.