ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
Resultado indicado
590-591) Agravo Interno: Os agravantes alegam que houve efetivo recolhimento do valor devido dentro do prazo legal e que a jurisprudência do STJ permite a regularização da documentação dentro do prazo concedido ou em momento posterior, desde que demonstrado que o recolhimento ocorreu no prazo legal. (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPARO. JUNTADA DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ação de cobrança.
2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno em agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS GINEFRA TONI e SUE ELLEN ROBERTA VENDRAMIN contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso da parte uma vez que não procedeu ao saneamento de óbices de admissibilidade.
Ação: Ação de cobrança proposta por VALMIR RAIMUNDO DA SILVEIRA contra LUIZ CARLOS GINEFRA TONI e SUE ELLEN ROBERTA VENDRAMIN.
Intimação para saneamento de óbices: intimou no dia 8 de novembro de 2024 a parte agravante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, uma vez que a parte juntou apensa comprovante de agendamento. (e-STJ fls. 561)
Petição de Luiz Carlos Ginefra Toni e Sue Ellen Roberta Vendramin em 21 de fevereiro de 2025: se manifestou nos autos ao juntar comprovante de recolhimento simples do preparo recursal (e-STJ Fls. 564-565)
Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do recurso interposto pela parte agravante devido à ausência de comprovação do recolhimento em dobro do preparo no momento oportuno. (e-STJ Fls. 590-591)
Agravo Interno: Os agravantes alegam que houve efetivo recolhimento do valor devido dentro do prazo legal e que a jurisprudência do STJ permite a regularização da documentação dentro do prazo concedido ou em momento posterior, desde que demonstrado que o recolhimento ocorreu no prazo legal. (e-STJ Fls. 613-621)
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/2/2020.
Portanto, descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimada, sanar o vício, é de rigor que à parte ora agravante seja imposta a pena de deserção do recurso, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ.
Nesse sentido: o AgInt no REsp 1869850/SP, Primeira Turma, DJe de 17/02/2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Terceira Turma, DJe de 20/11/2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Segunda Turma, Dje de 27/02/2020.
Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.