ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2825422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DISCIPLINADA NO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3395, 12544
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PREPARO. IRREGULARIDADE DA GUIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DISCIPLINADA NO ART. 798-A DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A compreensão do STJ é de que, no âmbito dos recursos criminais, são devidas custas e preparo nas ações penais privadas, conforme a hipótese dos autos.
2. O agravante foi intimado, em publicação datada de 15/1/2025, com início do prazo em 21/1/2025, para comprovar, mediante documentação válida e valor em dobro, as custas processuais. A defesa, no entanto, de forma intempestiva, apenas reafirmou a regularidade do comprovante antes apresentado e, subsidiariamente, pleiteou a reabertura de prazo para nova regularização.
3. A suspensão dos prazos recursais, em período de recesso do judiciário, é determinada pelo art. 798-A do Código de Processo Penal (20 de dezembro até 20 de janeiro, inclusive). No caso, o prazo inicial para comprovação da regularização do preparo recursal teve início em 21/1/2025 e o termo final foi prorrogado para o dia 3/2/2025 (art. 224, § 1º, do CPC).
4. A regularidade do preparo é aferida a partir da correspondência entre o código de barras e o comprovante de pagamento apresentado. Assim, tem-se por irregular a documentação apresentada, pois não consta o referido código de barras, circunstância que por si só caracteriza a deserção do recurso.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
JOÃO HENRIQUE SCHENK agrava de decisão desta Corte Superior que não conheceu do seu agravo por irregularidade na demonstração de recolhimento do preparo, mesmo depois de regular intimação.
O agravante alega que "a r. decisão agravada deve ser revisada ou reformada em dois pontos cruciais, quais seja: a. quando conta o prazo a meio a sua suspensão; b. quando considera o presente feito como os daqueles insertos no art. 798-A do CPP, quando aplica o § 1º, do art. 224 do CPC." (fl. 467).
Em complemento, defende que, exceto nas hipóteses de exceção previstas no art. 798-A do CPP, "todos os demais prazos voltariam a correr a partir de 03.02.2025 e via de consequência o
[trecho intermediário suprimido]
chance de regularização do feito, a parte deixa de cumprir o ônus, não cabe nova intimação ou reabertura de prazo.
Oportunamente:
..
1. Se a recorrente é intimada para efetuar o pagamento em dobro das custas processuais e junta apenas cópia do comprovante do suposto pagamento via internet, sem a guia de custas, a fim de que se possa avaliar a adequação do recolhimento das custas em dobro, não se desincumbiu do ônus de comprovar o adequado preparo do seu recurso, razão pela qual a hipótese é de não conhecimento.
2. Há idoneidade na fundamentação que indefere a visitação da agravante ao seu marido recluso se ambos foram condenados na mesma Ação Penal como integrantes da facção criminosa do Primeiro Comando da Capital - PCC, estando ela em gozo de liberdade provisória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS n. 71.679/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/3/2024.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.