ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para acusado de peculato em duas ocasiões distintas.
- O Tribunal Regional Federal da 6ª Região entendeu que os crimes de 2014/2015 e 2019 configuram concurso material, e não continuidade delitiva, inviabilizando o ANPP conforme o artigo 28-A do CPP, pois a soma das penas mínimas ultrapassa quatro anos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 15056
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Concurso material. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para acusado de peculato em duas ocasiões distintas.
2. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região entendeu que os crimes de 2014/2015 e 2019 configuram concurso material, e não continuidade delitiva, inviabilizando o ANPP conforme o artigo 28-A do CPP, pois a soma das penas mínimas ultrapassa quatro anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de peculato praticados em 2014/2015 e 2019 configuram continuidade delitiva ou concurso material, o que impacta a possibilidade de homologação do ANPP.
4. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes, o que impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O tribunal considerou que a continuidade delitiva exige pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e execução, além de unidade de desígnios, o que não se verifica no caso.
6. O intervalo de mais de três anos entre os crimes e a diferença nos modos de execução afastam a continuidade delitiva, configurando concurso material.
7. A ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e execução, além de unidade de desígnios. 2. A ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 76; CPP, art. 77; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.199.455/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/03/2023; STJ, AgRg no HC 788967/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
os crimes ou diferença nos modos de execução. O magistrado de primeiro grau também recusou a homologação do ANPP, afirmando que os requisitos legais não foram atendidos, especialmente devido ao co ncurso material entre os delitos. O entendimento das instâncias inferiores está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a questão da conexão ou continência entre os crimes não foi prequestionada adequadamente, sendo mencionada apenas em embargos de declaração. Isso impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.