DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELLEN JANAINA NUNES BARBOSA contra dec… — AREsp AREsp 2825282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELLEN JANAINA NUNES BARBOSA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de indicação precisa da norma federal violada, atraindo a Súmula n.
- 284 do STF; (ii) falta de impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n.
- 283 do STF; e (iii) na vedação ao simples reexame de prova, nos termos da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, sustenta que o conjunto probatório demonstra sua inocência.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 10628, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELLEN JANAINA NUNES BARBOSA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de indicação precisa da norma federal violada, atraindo a Súmula n. 284 do STF; (ii) falta de impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283 do STF; e (iii) na vedação ao simples reexame de prova, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.527-1.529).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, sustenta que o conjunto probatório demonstra sua inocência. Afirma que não há prova de que estivesse na posse de drogas ou que participasse de entrega de entorpecentes.
Alega que a condenação violou dispositivos legais, motivo pelo qual requer a reforma do acórdão para absolvê-la, nos termos do art. 386, VII, do CPP (fls. 1.577-1.583).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 1.596-1.599).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.622):
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182 DO STJ.
1. Os agravantes não impugnaram os fundamentos utilizados pelo Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar seguimento aos recursos especiais, limitando-se a reprisar as razões do recurso especial.
2. Dessa forma, ao deixar de impugnar pontualmente os fundamentos das decisões de inadmissibilidade, os agravantes deram ensejo à aplicação do Enunciado nº 182 da Súmula dessa Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão."
- Parecer pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; (ii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF) e (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.