DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRY FERNANDO MAGALHAES contra decisão … — AREsp AREsp 2825282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRY FERNANDO MAGALHAES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e pela incidência da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, o agravante sustenta que é primário, de bons antecedentes, menor de 21 anos, com residência fixa e sem vínculo com facção criminosa ou dedicação habitual ao tráfico.
- Argumenta que policiais militares e civis ouvidos em audiência não o viram no local da campana policial e que não há fotografias suas com outros acusados na cena.
- Aduz que não portava drogas nem praticou nenhum dos verbos do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 10628, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRY FERNANDO MAGALHAES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.533-1.535).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, o agravante sustenta que é primário, de bons antecedentes, menor de 21 anos, com residência fixa e sem vínculo com facção criminosa ou dedicação habitual ao tráfico.
Argumenta que policiais militares e civis ouvidos em audiência não o viram no local da campana policial e que não há fotografias suas com outros acusados na cena. Aduz que não portava drogas nem praticou nenhum dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual requer sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução máxima de pena e fixação de regime inicial aberto, bem como afastada a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Pugna, em caso de manutenção da condenação, que seja possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por inconstitucionalidade da vedação contida no art. 44 da Lei de Drogas.
Alega que não há prova suficiente para a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), pois inexiste demonstração de vínculo estável e permanente com outros acusados. (fls. 1.559-1.575).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 1.588-1.591).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.622):
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182 DO STJ.
1. Os agravantes não impugnaram os fundamentos utilizados pelo Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar seguimento aos recursos especiais, limitando-se a reprisar as razões do recurso especial.
2. Dessa forma, ao deixar de impugnar pontualmente os fundamentos das decisões de inadmissibilidade, os agravantes deram ensejo à aplicação do Enunciado nº 182 da Súmula dessa Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão."
- Parecer pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; e (ii) a
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.