ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Aplicação do Código de Processo Penal Militar.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a restrição ao porte de arma imposta a policial militar condenado por crime comum, durante o período de livramento condicional, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636, 11085, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Porte de arma. Policial militar em livramento condicional. Aplicação do Código de Processo Penal Militar. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a restrição ao porte de arma imposta a policial militar condenado por crime comum, durante o período de livramento condicional, com fundamento no art. 626, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelo crime de extorsão (art. 158, §1º, do Código Penal). Em sede de execução penal, pleiteou a concessão de porte de arma, alegando necessidade para sua segurança e desempenho de funções administrativas como policial militar. O pedido foi indeferido pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar do Estado do Ceará e mantido pelo Tribunal de origem.
3. Decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. A decisão monocrática reafirmou a incidência das súmulas e destacou que a restrição ao porte de arma estava devidamente fundamentada e não extrapolava os limites da razoabilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Processo Penal Militar é aplicável a policial militar condenado por crime comum e se a restrição ao porte de arma durante o livramento condicional viola os artigos 2º e 131 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, aos condenados pela Justiça Comum Estadual, aplica-se a legislação castrense quando recolhidos a estabelecimento prisional sujeito à jurisdição militar.
6. O art. 626, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar veda o porte de armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender durante o livramento condicional. No caso concreto, não há comprovação de risco à integridade física do agravante que justifique a concessão excepcional do porte de arma.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante e devidamente fundamentada, não extrapolando os limites da razoabilidade. A pretensão
[trecho intermediário suprimido]
em Presídio Militar, é uníssona a jurisprudência sobre a incidência da Legislação Penal Militar (HC n. 192.854/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 28/6/2011).
No que tange à alegação de violação aos artigos 2º e 131 da LEP, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a aplicabilidade do Código de Processo Penal Militar em casos como o presente. A pretensão recursal, portanto, esbarra no óbice das Súmulas n. 7 e 83, STJ, que vedam o reexame de provas e o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante.
Por fim, considerando que o presente agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, deve ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.