ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. DESCABIMENTO DO RECURSO.
1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados.
2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é insuficiente tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o referido entendimento jurisprudencial ou que demonstrem sua inaplicabilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA VERONESE MARTINS contra decisão que negou provimento ao agravo ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Sustenta o agravante, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no que diz respeito à incidência da Súmula 83/STJ, trazendo à colação o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial, no qual a questão teria sido tratada (fl. 422), in verbis:
.. da leitura do agravo em recurso especial, constata-se o necessário enfrentamento de todo o conteúdo do despacho denegatório, especificamente da equivocada aplicação da Súmula 83/STJ, havendo inclusive capítulo específico voltado ao tema:
"II - DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
"Cumpre assinalar que o Recurso Especial tem por fundamento o disposto nas alíneas "a", inciso III, art. 105 do texto constitucional, tendo em vista que no Superior Tribunal de Justiça é feito o controle difuso da legislação infraconstitucional pela via especial, cabível para julgamento das causas decididas, em única ou última instância, dos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar- lhes vigência.
"No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao realizar o juízo de admissibilidade se pronunciou no sentido de não admitir o Recurso Especial em razão de entender que a situação in casu desafiaria a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ.
"Entretanto, tal alegação não coaduna com o presente caso, restando demonstrado que o TJES não pronunciou o referido acórdão baseado em
[trecho intermediário suprimido]
I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que, embora afirmado pelo agravante, não foram impugnados, de modo específico, os seus fundamentos.
É in suficiente para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ tecer críticas quanto à sua aplicação, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o referido entendimento jurisprudencial ou que demonstrem sua inaplicabilidade, o que não ocorreu na espécie, em que o agravante limitou-se, nas razões do agravo em recurso especial, a colacionar precedentes que não se contrapõem aos citados na decisão de admissibilidade, concernentes a hipóteses diversas.
O agravante, portanto, não aditou fundamentos com aptidão para reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.