DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PANAMERICAN ELETRIC DO BRASIL LTDA, contra deci… — AREsp AREsp 2825199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PANAMERICAN ELETRIC DO BRASIL LTDA, contra decisão de minha lavra, que determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para que exerça o juízo de adequação, em virtude do julgamento do Tema 1.239/STJ, nos termos do art.
- 473-477, que "é flagrante a existência de erro material na r.
- 466/469), vez que, suspendeu de forma equivocada o processo com base no Tema 1.239/STJ" (fl.
- Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6033
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PANAMERICAN ELETRIC DO BRASIL LTDA, contra decisão de minha lavra, que determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para que exerça o juízo de adequação, em virtude do julgamento do Tema 1.239/STJ, nos termos do art. 1.040 e 1.041, do CPC.
Alega a parte embargante às fls. 473-477, que "é flagrante a existência de erro material na r. Decisão (e-STJ fl. 466/469), vez que, suspendeu de forma equivocada o processo com base no Tema 1.239/STJ" (fl. 476).
Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 486).
É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis.
Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A propósito, tem-se que "o erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024)
Não obstante, na hipóte se, a parte suscita a existência de erro material, por entender que o procedimento de sobrestamento não seria correto e/ou que teria havido suposto erro de julgamento, circunstâncias que se afastam por completo do conceito jurisprudencial acerca da pecha aventada.
Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do recurso integrativo, já que a parte não consegue demonstrar onde residiu eventual erro material no julgado, fato este a importar em não conhecimento do recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
De fato, nos termos da jurisprudência do STJ, "é deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017) Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior é
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ.
3. Destarte, é evidente a deficiência de fundamentação dos embargos de declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia ao caso. Precedentes.
Embargos de declaração não conhecidos".
(EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2015).
Ressalte-se que eventual oposição de novos embargos declaratórios, com argumentação infundada e descabida, como a presente, será penalizada com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis, não conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDE O VÍCIO DE ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.