ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2824956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11947
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Súmula 182/STJ), entendimento jurisprudencial expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil (arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III).
2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento.
3. O decisório agravado foi lastreado em dois fundamentos distintos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não conhecimento do recurso especial: (a) a impossibilidade do manejo do REsp para examinar violação à norma diversa de lei ou tratado federal; e (b) a carência de cotejo analítico para justificar a interposição do recurso por dissenso jurisprudencial.
4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limitou-se a tentar demonstrar a existência, nas razões recursais, do devido cotejo analítico, nos moldes preconizados pelos art. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Nada indica, para afastar a impossibilidade de examinar, em sede de REsp, violação à norma diversa de lei ou tratado federal.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Wandair Montini contra a decisão de fls. 783/786, mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial.
O decisum agravado, ancorado em dois fundamentos distintos, firmou-se: (a) no não cabimento do recurso especial "quando se busca analisar
[trecho intermediário suprimido]
do manejo do recurso especial para examinar violação à norma diversa de lei ou tratado federal; e (b) a carência de cotejo analítico para justificar a interposição do recurso por dissenso jurisprudencial.
A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limitou-se a tentar demonstrar a existência, nas razões recursais, do devido cotejo analítico, nos moldes preconizados pelos art. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
Todavia, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto do fundamento remanescente, relativo à impossibilidade de examinar, em sede de REsp, a violação à norma diversa de lei ou tratado federal, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Nesse contexto, à luz dos precedentes supracitados, a irresignação não merece superar o juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheço do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.