ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2824919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
- Trata-se de ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelos adquirentes, ora recorridos, contra a empresa vendedora, notadamente, no que se refere à eventual prática de anatocismo na atualização do saldo devedor.
Resultado indicado
105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REVISIONAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DOS AUTORES - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - SUBSISTÊNCIA - CONTROVÉRSIA SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CÁLCULO REALIZADO PELA CONSTRUTORA EM DESRESPEITO À PREVISÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelos adquirentes, ora recorridos, contra a empresa vendedora, notadamente, no que se refere à eventual prática de anatocismo na atualização do saldo devedor.
2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual acolheu a alegação de cerceamento de defesa, e anulou a sentença de improcedência do pedido autoral, determinando o retorno dos autos à origem, para a realização da perícia contábil requerida. Para ultrapassar essa conclusão, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G. LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (G. LAFFITTE e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REVISIONAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DOS AUTORES - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - SUBSISTÊNCIA - CONTROVÉRSIA SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CÁLCULO REALIZADO PELA CONSTRUTORA EM DESRESPEITO À PREVISÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do mérito sem oportunizar as partes a produção da prova pericial requerida, quando a solução da controvérsia depende de sua produção (e-STJ, fl. 748).
Foi
[trecho intermediário suprimido]
alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. Na espécie, o Tribunal de origem vislumbrou a ocorrência de cerceamento de defesa e consignou a necessidade de realização da instrução, anulando o processo, de ofício, visto que constatado o cerceamento de defesa. Rever tal posicionamento esbarraria na vedação contida na Súmula 7 do STJ.
3. Julgado estadual, ademais, que possui fundamento constitucional não impugnado pela via processual própria (Súmula 126/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 791.697/MA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.