ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2824770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO OU NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 3555, 3664, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a improcedência de revisão criminal que alegava falhas na defesa técnica e decisão contrária à evidência dos autos.
2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na ausência de demonstração de prejuízo à defesa e na impossibilidade de revisão criminal para reexame de provas já analisadas em primeira e segunda instâncias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento contrário à evidência dos autos ou se o processo é nulo por deficiência da defesa técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita às hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme o art. 621 do CPP.
5. A deficiência de defesa deve ser demonstrada com a comprovação de prejuízo concreto, o que deixou de ser evidenciado no caso em tela, mostrando-se incabível rever a conclusão da instância ordinária na via estreita do recurso sem o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que inadmite revisão criminal como nova apelação para reexame de fatos e provas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERVAL DE SOUSA MUNIZ contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte recorrente reitera que o processo da ação penal é nulo por evidente falha da defesa técnica, a exemplo da frágil peça de alegações finais oferecidas na origem. Sustenta mais que, quanto ao pleito de decisão contrária à evidência dos autos, não objetiva rediscutir as provas.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2.
A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83;
STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025, grifei)
Por esses fundamentos, com base no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.