ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2824342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IDENTIDADE OU SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10466
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IDENTIDADE OU SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Não há identidade ou semelhança entre os acórdãos apresentados a confronto analítico, razão por que a não admissão do recurso de divergência deve ser mantida ante a falta de cumprimento do que dispõem os artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RI/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Construtora Canada Ltda. contra decisão, assim ementada (fl. 548):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO QUE BUSCA A DEMOSTRAÇÃO DE QUE NÃO É APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS A SÚMULA 182/STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
O agravante sustenta que " .. no ato de interposição dos Embargos de Divergência a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em insubsistência dos requisitos de admissibilidade (fl. 565)". Assim, compreende que deve ser afastada a incidência da Súmula 315/STJ, pois enquanto o acórdão recorrido aplicou a Súmula 182/STJ o paradigma apresentado afastou-a para conhecer do recurso.
Ao final, faz o seguinte pedido (fl. 571):
Conheça e dê provimento
[trecho intermediário suprimido]
da demanda, não ensejando, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência.
2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso em que o acórdão embargado concluiu pela incidência da súmula nº 7/STJ no tocante à questão relativa à inversão do ônus da prova.
3. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual, é desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência com remessa dos autos à Seção especializada se a questão de mérito não vai ser enfrentada porque o recurso uniformizador não ultrapassou o conhecimento.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.918.204/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.