ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2824299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ANÁLISE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ILEGALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o agravo, embora não conhecido, não se revela manifestamente inadmissível ou protelatório, mas sim decorrente de legítima insurgência da parte agravante contra a decisão de inadmissão do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4949, 9518, 12414
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ILEGALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, por dissociação das razões recursais do acórdão recorrido, caracterizando divórcio ideológico. A parte agravante alega preenchimento dos requisitos de admissibilidade e extrapolação do juízo de admissibilidade.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade do recurso especial quanto à ilegitimidade passiva dos recorrentes, ilegalidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e violação ao devido processo legal, em face do reconhecimento de coisa julgada material com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das controvérsias requer reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Há decisão sobre a mesma causa de pedir no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, operando preclusão e impossibilitando rediscussão.
5. O entendimento do tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.
IV DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
7. Aplicação de multa incabível, uma vez que ausentes seus requisitos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 284 do STF, sob o argumento de que as razões recursais estavam dissociadas do acórdão recorrido, caracterizando divórcio ideológico (fls. 5012-5013).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade,
[trecho intermediário suprimido]
recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive com precedentes que reconhecem a impossibilidade de rediscussão de questões já decididas em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, deve incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando a admissão do recurso especial.
Quanto à multa por recurso protelatório requerida na contraminuta, revela-se incabível sua aplicação, porquanto ausentes os requisitos legais previstos no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o agravo, embora não conhecido, não se revela manifestamente inadmissível ou protelatório, mas sim decorrente de legítima insurgência da parte agravante contra a decisão de inadmissão do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que já fixados no máximo legal, nos termos do art. 85, § 11, parte final, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.