DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIO-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA — AREsp AREsp 2824204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIO-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- LINK INDICADO EM NOVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCIO-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 40):
PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS. LINK INDICADO EM NOVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO. ELEMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO ANTERIORMENTE INDICADOS. FICHAS DE ALUNOS QUE NÃO CONTINHAM ASSINATURAS. ELEMENTOS CONSIDERADOS PELO PERITO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. Agravo improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 49-51).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 430 do CPC, sustentando, em síntese, a tempestividade do incidente de falsidade apresentado, pois "os documentos que foram objeto da arguição de falsidade (protocolo em 14.02.2023, fls. 3178-3722 dos autos de origem) somente foram juntados, pelo Perito, através de um link, que acompanhou o 2º laudo , em Janeiro de 2023, exatamente às fls. 3318, tendo sido, por sua vez, aquela considerada intempestiva pelo equivocado entendimento de que as partes deles tiveram ciência, por ocasião do 1º laudo, em 2017".
Argumenta que "a falsidade deve ser suscitada "no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos", o que só ocorreu por ocasião do 2º laudo, em 2023, pelo link disponibilizado, nunca em 2017 .. ".
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 68-89).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 98-100), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 201-212).
O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 186-187), tendo sido reconsiderada a decisão às fls. 222-223, a fim de prover o agravo interno.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, inexiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Assim, manifestou-se a Corte a quo de maneira clara e fundamentada
[trecho intermediário suprimido]
das fichas quando da entrega do primeiro laudo, uma vez que havia indicação expressa do perito de que os demais documentos deveriam ser vistos no arquivo digital (fl. 42): "Realmente, examinando-se o primeiro laudo, verifica-se que, no seu Anexo II, já havia indicação de que foi anexado ao trabalho a planilha individual da Unidade Leste e que as demais deveriam ser vistas "no arquivo em digital" (fl. 2.356)".
Para infirmar essas premissas e acolher a tese de violação ao artigo 430 do Código de Processo Civil, esta Corte teria que reavaliar, inevitavelmente, o quadro fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.