DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que n… — AREsp AREsp 2824181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária.
- Prazo prescricional de cinco anos previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 446/453):
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C.C. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. Contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária. Prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Interrupção do prazo pela propositura de ação revisional que transitou em julgado em 02/06/2010 e há muito se escoou em 02/06/2015. Prescrição verificada. Devido o cancelamento da hipoteca. Sentença mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 37/49), a parte recorrente alega violação aos artigos 191, 205 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e aos artigos 85, parágrafos 2º e 8º, 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou, de maneira adequada, as omissões apontadas nos embargos de declaração. Alega que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, reconheceu a prescrição do contrato de financiamento imobiliário e determinou, em consequência, a baixa da hipoteca que o garantia. Aduz que o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias foi o de que, desde o trânsito em julgado da decisão proferida na ação revisional, já teria decorrido lapso superior a cinco anos, configurando, assim, a prescrição da pretensão de cobrança. Alega, todavia, que tal entendimento não se sustenta, não sendo possível reconhecer a prescrição do débito oriundo do contrato de financiamento imobiliário, eis que a ação revisional ainda se encontra em curso, especificamente na fase de liquidação de sentença, etapa processual que impede a estabilização definitiva da obrigação discutida. Argumenta, também, que o recorrido, em outra demanda - especificamente na ação de obrigação de fazer ajuizada em face de sua irmã - manifestou expressamente renúncia ao prazo prescricional, o que constituiria causa de afastamento da prescrição, reforçando a inexistência de extinção da obrigação pelo decurso do tempo. Argumenta, ainda, que o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não quinquenal. Aduz que o acórdão de origem desconsiderou a ocorrência de renúncia tácita à prescrição, verificada tanto com a homologação do formal de partilha no
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. ..
(AgInt no AREsp 1.264.934/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para o fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se pronuncie, de maneira expressa e devidamente fundamentada, se no lapso temporal decorrido entre o trânsito em julgado da sentença proferida na ação revisional e a data do requerimento de cumprimento de sentença - ato processual a que a jurisprudência desta Corte Superior atribui efeito interruptivo da prescrição - transcorreu prazo superior a cinco anos, a fim de que supra a omissão apontada e proceda a novo julgamento, em conformidade com as premissas jurídicas ora delineadas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.