DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que nã… — AREsp AREsp 2824173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal" - Delegação genérica promovida pelo artigo 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/1989 que não é apta a dar validade ao artigo 426-A do RICMS/SP Antecipação prevista no inciso II, do art.
- 85, §8º, CPC) Tese jurídica fixada no Tema nº 1.076, do Superior Tribunal de Justiça STJ, que não prevalece diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF Consonância com julgados dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público Sentença reformada parcialmente, apenas e tão somente para fixar a verba honorária por equidade, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Remessa necessária e recurso voluntário providos em parte.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 460):
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Procedimento Comum Cível Tributário ICMS Pretensão da autora de anular o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.129.402-6, lavrado em seu desfavor por deixar de recolher o ICMS-ST Substituição Tributária no recebimento de mercadorias de outros Estados da Federação, sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a comprovação do pagamento antecipado do imposto - Sentença de procedência Recurso voluntário da Fazenda do Estado e remessa necessária Provimento parcial dos recursos Aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 598.677/RS, Tema 456, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal" - Delegação genérica promovida pelo artigo 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/1989 que não é apta a dar validade ao artigo 426-A do RICMS/SP Antecipação prevista no inciso II, do art. 426-A, do RICMS, referente ao ICMS-ST, que não está respaldada na Lei Complementar nº 87/96 Impossibilidade da alteração do aspecto material do fato gerador do tributo por meio de decreto Anulação do AIIM que se impõe Precedentes dessa Corte Paulista - Honorários advocatícios - Fixação da verba honorária na forma do artigo 85, §3º, II, do Código de Processo Civil que acarretaria condenação desproporcional Honorários que devem ser fixados por equidade (art. 85, §8º, CPC) Tese jurídica fixada no Tema nº 1.076, do Superior Tribunal de Justiça STJ, que não prevalece diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF Consonância com julgados dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público Sentença reformada parcialmente, apenas e tão somente para fixar a verba honorária por equidade, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Remessa necessária e recurso voluntário providos em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 6º e 7º da Lei Complementar 87/1996.
As teses recursais foram assim apresentadas: i) art. 6º da Lei Complementar 87/1996, sob a alegação de que a lei complementar autoriza que lei estadual atribua ao contribuinte ou ao
[trecho intermediário suprimido]
de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF).
3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.669.713/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.