DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CAROLINA KAYSSERLIAN REMSEN e DAVID … — AREsp AREsp 2824124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CAROLINA KAYSSERLIAN REMSEN e DAVID MICHAEL REMSEN (ANA e DAVID) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
- AGRAVANTES QUE, NA CONDIÇÃO DE FIADORES, IMPUGNAM A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA LOCATÍCIA COMERCIAL, OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE É MOVIDA PELA ORA AGRAVADA, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.
- IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SORVETES E ALIMENTOS LTDA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame das questões submetidas nos aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 10586
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CAROLINA KAYSSERLIAN REMSEN e DAVID MICHAEL REMSEN (ANA e DAVID) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVANTES QUE, NA CONDIÇÃO DE FIADORES, IMPUGNAM A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA LOCATÍCIA COMERCIAL, OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE É MOVIDA PELA ORA AGRAVADA, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A., EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, B. R. I. C. IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SORVETES E ALIMENTOS LTDA. DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO ACOLHEU A TESE DE NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, QUE TERIA OCORRIDO MEDIANTE SUPOSTO ACORDO, ENTRE OS CONTRATANTES, DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE TODO O MAQUINÁRIO, UTENSÍLIOS E DEMAIS BENS EXISTENTES NA LOJA VISANDO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA, DA QUAL OS AGRAVANTES NÃO TERIAM PARTICIPADO E QUE, PORTANTO, ESTARIAM DISPENSADOS DA POSIÇÃO DE FIADORES DA LOCATÁRIA. SITUAÇÃO ALEGADA QUE CARACTERIZA DAÇÃO EM PAGAMENTO, MAS NÃO NOVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE UMA NOVA OBRIGAÇÃO, POIS A OBRIGAÇÃO PREVIAMENTE CRIADA PERMANECE A MESMA, HAVENDO TÃO SOMENTE A ENTREGA DE COISA DIVERSA DA AVENÇADA, SEM QUE TENHA OCORRIDO ANIMUS NOVANDI. CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 356 E 360, INCISO I. QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DA DAÇÃO DOS MAQUINÁRIOS E UTENSÍLIOS EXISTENTES NA LOJA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS COLIGIDOS AO FEITO QUE NÃO DENOTAM SE O VALOR DOS MAQUINÁRIOS ABRANGE A QUANTIA DEVIDA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (TAMBÉM DA ACESSÓRIA, TAL COMO A FIANÇA) QUE SOMENTE SE OPERA QUANDO ENTREGUE AO CREDOR A COISA DADA EM PAGAMENTO APTA A EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO. TESE DE QUITAÇÃO POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE NÃO RESTOU VERIFICADA, POIS A DESPEITO DA AFIRMAÇÃO DE QUE O CREDOR RECEBEU OS MAQUINÁRIOS DA LOJA, OS DOCUMENTOS NÃO ASSEGURAM SE O VALOR DESTES CORRESPONDE/ABRANGE A QUANTIA DEVIDA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ACEITAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR, A QUAL, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSTITUI REQUISITO NECESSÁRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (e-STJ, fls. 241/242).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
[trecho intermediário suprimido]
termos dos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EFETIVIDADE E VALIDADE DAS TRATATIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Observa-se a violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual, instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar expressamente sobre questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame das questões submetidas nos aclaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.