DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2824079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. e ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. e ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 301):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais. Cerceamento de defesa não ocorrido. Inexistência de pedido de produção de prova suplementar em contestação. Devido o julgamento do processo no estado em que se encontrava. Seguro prestamista. Cota de consórcio contemplada. Falecimento do autor. Negativa de cobertura indevida. Verifica-se a ausência de provas que evidenciem ato ilícito ou agravamento de risco por conduta do segurado. Devida a cobertura para quitação das parcelas em aberto do consórcio, bem como a liberação da carta de crédito, com ressarcimento da parcela posterior e indevidamente descontada em conta corrente. Sentença de parcial procedência mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 325-326).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 373, II, do CPC e 757, 762, 768 e 844 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao impossibilitar a sua produção de provas, cerceou o seu direito de defesa. Alega ter ficado caracterizada a excludente de cobertura do sinistro, ao argumento de que a própria conduta do segurado foi responsável pelo sinistro por ele sofrido.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 350).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 351-354), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 375).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, no que se refere ao argumento de que o Tribunal deixou de se manifestar quanto ao seu pedido de suspensão da ação nos termos do art. 315 do CPC, não está caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que essa tese não foi suscitada nas razões da apelação, mas apenas nos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
seja pela ausência de conclusão objetiva acerca de participação ativa do segurado no evento que culminou com sua morte, seja pela ausência de provas que evidenciem ato ilícito, não se mostrou arrazoada a negativa de cobertura, devendo o seguro prestamista ser honrado nos exatos termos da r. sentença, dando por conseguinte quitação às parcelas em aberto do consórcio contratado.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.