ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2824005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:
"CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. SEGURADO INTERNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Apesar da inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde geridos por autogestão, a Lei 9.656/98 permanece aplicável à espécie. Além disso, os deveres de lealdade e de informação, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, devem ser preservados nos contratos civis (art. 422 do CC/02). A inadimplência pode ser causa de cancelamento do plano de saúde, desde que obedecidos os requisitos legais. O art. 13, parágrafo único da Lei n. 9.656/1998 trata do tema. Os documentos indicam não ter a Seguradora observado a regular notificação, pois consta apenas o Aviso de Recebimento válido, AR, desacompanhada do conteúdo da notificação extrajudicial. Tal fato não comprova, de per si, que os autores foram efetivamente cientificados a respeito da possibilidade de cancelamento do plano de saúde contratado, não tendo sido atendida, assim, a determinação legal. E ainda que considerasse a validade da notificação extrajudicial, um dos segurados estava internado para tratamento de Esquizofrenia Residual (CID 10 F 20.5) no Sanatório Psiquiátrico de
[trecho intermediário suprimido]
por dano moral, não havendo necessidade de comprovação do dano suportado pelos segurados, ainda mais diante da necessidade de cobertura, em razão do internamento de Bruno.
Sendo assim, é imperativa a condenação do GEAP ao pagamento de danos morais" (e-STJ fls. 393/396 - grifou-se).
Nesse contexto, verifica-se a impossibilidade de rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias porque demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos , o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.