ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2823990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- Embargos de declaração interpostos fora do prazo não interrompem o prazo recursal, gerando como consequência a intempestividade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Embargos de declaração interpostos fora do prazo não interrompem o prazo recursal, gerando como consequência a intempestividade do recurso especial.
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de demonstração da violação dos dispositivos invocados e aplicação da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.356):
AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que julgou deserto o recurso das agravantes e deu provimento ao recurso do agravado- exequente para o fim de anular a sentença que julgou extinta a execução. Manutenção. De fato, diante do não recolhimento do preparo recursal, era o caso de se julgar deserto o apelo da agravante. De igual modo, foi correta a decisão que decretou a nulidade da sentença de primeiro grau, pois deficiente de fundamentação. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.367-2.370).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.372-2.384), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 7º, 283, caput, e 313, V, ""a"", do CPC, argumentando sobre "a impossibilidade de julgamento do recurso de Apelação, sob pena de reconhecimento de nulidade, antes do desfecho sobre o pedido de gratuidade da justiça apresentado pelos Recorrentes" (fl. 2.381).
No agravo (fls. 2.399-2.409), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 2.534-2.538).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Embargos de declaração interpostos
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
VOTO
Inicialmente, verifico que, na contraminuta de fls. 2.534-2.538, a parte recorrida reiterou a alegação de intempestividade do recurso especial, a qual não fora apreciada nas decisões anteriores.
Analisando os autos, o acórdão recorrido (fls. 2.355-2.359) foi disponibilizado em 8/7/2022, considerando-se publicada em 11/7/2022 (fl. 2.360). Logo, a contagem do prazo teve início dia 12/7/2022, encerrando-se no dia 18/7/2022. A própria parte recorrente reconheceu tal fato no rodapé da fl. 2.365.
Como os embargos só foram protocolizados no dia 19/7/2022, são intempestivos, e como consequência não têm o condão de interromper o prazo recursal.
Portanto, o recurso especial, protocolizado apenas em 26/8/2022, é intempestivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios, pois não fixados na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.