DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por AGREX DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2823973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por AGREX DO BRASIL LTDA. contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
- Sustenta que, embora não tenha havido majoração dos honorários advocatícios pelo TJ/GO em grau recursal, existe sucumbência fixada na primeira instância.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por AGREX DO BRASIL LTDA. contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, embora não tenha havido majoração dos honorários advocatícios pelo TJ/GO em grau recursal, existe sucumbência fixada na primeira instância.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Não há que se falar omissão quanto à ausência de majoração de honorários advocatícios na decisão embargada, pois conforme consignado não houve arbitramento de honorários recursais quando do julgamento da apelação pelo TJ/GO.
Com efeito, acerca dos honorários recursais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017).
Na hipótese dos autos, não está presente o requisito "b)" citado pela jurisprudência acima, uma vez que o Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação da parte contrária.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.142.752/TO, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.853.078/MG, Terceira Turma, DJEN de 24/6/2025; AREsp n. 2.739.266/DF, Terceira Turma, DJEN de 24/6/2025; REsp n. 2.188.992/MG, Terceira Turma, DJEN de 23/5/2025.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada est á a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.