ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2823792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica de fundamentos. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp 746.775/PR.
4. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação dos artigos violados das Leis n. 9.656/1998 e 14.454/2022, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A refutação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
[trecho intermediário suprimido]
que o EREsp n. 1.424.404/SP trata de impugnação dos fundamentos em agravo interno e, na decisão agravada, foi aplicada corretamente a orientação específica para o agravo em recurso especial, destacando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que não houve demonstração de situação que afastasse o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.
Assim, deve ser mantida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.