DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por EMANUEL QUEIROZ CARDOSO JUNIOR nos quais se sus… — AREsp AREsp 2823781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por EMANUEL QUEIROZ CARDOSO JUNIOR nos quais se sustenta a ocorrência de omissão quanto à majoração dos honorários recursais.
- 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Com razão a parte embargante, pois a decisão embargada se manifestou de forma equivocada acerca dos honorários recursais, o que caracteriza omissão a ser suprida.
- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial apenas é devida, consoante o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13686, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por EMANUEL QUEIROZ CARDOSO JUNIOR nos quais se sustenta a ocorrência de omissão quanto à majoração dos honorários recursais.
Impugnação apresentada às fls. 643-647 .
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Com razão a parte embargante, pois a decisão embargada se manifestou de forma equivocada acerca dos honorários recursais, o que caracteriza omissão a ser suprida.
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial apenas é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, os referidos requisitos encontram-se presentes, o que possibilita a majoração da verba honorária.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, para majorar em 2% os honorários advocatícios sobre os fixados anteriormente, em desfavor da parte ora embargada, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.