ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2823632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Consoante destacado na decisão impugnada, observa-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10683, 9149, 13537, 6017, 5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante destacado na decisão impugnada, observa-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 302-304).
Consta dos autos que a parte ora agravante interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo singular, que julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologou os valores apresentados pela contadoria. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 212):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ABRANGIDOS NO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, o exequente requer a reforma da sentença que determinou a expedição de RPV/Precatório, ao invés de intimar a parte para realizar o pagamento dos honorários.
2. A Contadoria Judicial Unificada apresentou cálculo no evento 62, constando "Honorários Advocatícios: Sobre o valor da causa" e "Honorários Advocatícios 10% - Art. 523, § 1º, CPC", tendo o Estado manifestado concordância com os cálculos.
3. Na sequência, o Juízo ao sentenciar, homologou os valores apresentados pela COJUN, determinando a expedição de RPV/Precatório.
4. Verificada a ausência de interesse recursal, uma vez que os honorários advocatícios foram abrangidos no cálculo realizado pela Contadoria Judicial.
5. Recurso não conhecido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 494, inciso I, e 523, ambos do CPC.
Afirmou
[trecho intermediário suprimido]
22/8/2024; sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ..
3. O Colegiado originário se baseou em fundamento autônomo para manter o julgado - de que as contas do Estado do Rio de Janeiro tinham o aval de seu Tribunal de Contas -, o que não foi o bjeto de impugnação no Recurso Especial. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o decisum atacado justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. ..
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.