ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2823631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
- A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, alegando que ambos tratam das consequências jurídicas de uma impugnação recursal incompleta.
Resultado indicado
Nas contrarrazões, a parte agravada argumenta que o agravo interno não merece ser conhecido, pois a parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10659, 13723, 10660, 10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência. Ausência de similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, alegando que ambos tratam das consequências jurídicas de uma impugnação recursal incompleta. Requer o provimento do agravo interno para que os embargos de divergência sejam admitidos e processados.
3. Nas contrarrazões, a parte agravada argumenta que o agravo interno não merece ser conhecido, pois a parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, e à Súmula n. 182 do STJ. Afirma que não foi demonstrada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência.
III. Razões de decidir
5. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência, sendo necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas.
6. O acórdão embargado manteve a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao entender que a parte agravante não impugnou consistentemente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao julgamento extra petita.
7. O acórdão paradigma trata de hipótese distinta, envolvendo impugnação parcial, em agravo interno, de capítulos autônomos de decisão, que não impede o
[trecho intermediário suprimido]
nas especificidades das situações particulares de cada um deles.
Para a admissão dos embargos de divergência, as questões fáticas e jurídicas devem ser idênticas, pois, só assim, seria possível a análise do necessário dissenso a respeito da solução da controvertida.
O acórdão paradigma não é suficiente para caracterizar a divergência, pois a ausência de similitude fático- jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.
Nesse sentido : AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.